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Artigo 2º do Decreto nº 87.120 de de 23 de Abril de 1982

Dispõe sobre o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os artigos 2º , 3º e 4º , do Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas: I - Subprogramas básicos de financiamento: a) Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo; b) Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo; c) Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras; d) Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha; e) Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha; f) Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I. II - Subprogramas de apoio: a) Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira; b) Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR; c) Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira; d) Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo; e) Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste; f) Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III. Art. 3º - Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar. § 1º - Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC. § 2º - Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN. § 3º - Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha. § 4º-A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada: I - na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB; II - na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e III - na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional. § 5º - Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União. Art. 4º - A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB. Parágrafo único - A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB. Art. 3º-O Conselho Nacional da Borracha-CNB expedirá as resoluções específicas necessárias à execução deste Decreto e de seu anexo, na forma regimental. Art. 4º-A composição do Conselho Nacional da Borracha - CNB, fixada no artigo 1º, do Decreto nº 84.155, de 5 de novembro de 1979, fica alterada na forma a seguir: I - Ministério da Indústria e do Comércio, presidente; lI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; III - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; IV - Representante do Ministério do Interior; V - Superintendente da SUDHEVEA.; VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência-Técnica e Extensão Rural - EMBRATER; VIl - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; VIII - Representante do Banco Central do Brasil; IX - Representante do Banco do Brasil, S/A; X - Representante do Banco da Amazônia, S/A; XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura; XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio; XIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria. Art. 5º - Os recursos alocados ao PROBOR III, em 1982, no Orçamento da União - Encargos Gerais da União, no valor de Cr$ 7.100.000.000,00 (sete bilhões e cem milhões de cruzeiros), serão repassados ao Ministério da Indústria e do Comércio e terão a seguinte destinação:
Valor Cr$ mil
I - SUBPROGRAMAS BÁSICOS DE FINANCIAMENTO 3.387.608
Subprograma 1 2.898.178
Subprograma 2 122.808
Subprograma 3 26.180
Subprograma 4 123.080
Subprograma 5 71.689
Subprograma 6 80.325
Remuneração dos Agentes Financeiros 65.348
II - SUBPROGRAMAS DE APOIO 2.877.063
Subprograma 7 865.742
Subprograma 8 1.284.690
Subprograma 9 155.771
Subprograma 10 72.080
Subprograma 11 -
Subprograma 12 498.780
III - PROJETOS A CARGO DA SUDHEVEA 835.329
- Assistência Médico Hospitalar e Educacional 376.329
- Revenda de Insumos e Bens de Consumo 408.000
- Controle Fitossanitário 51.000
Total 7.100.000
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º do Decreto 87.120 de /1982