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Decreto de 20 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Comunidade Aliança e Santa Joana", situado nos Municípios de Cururupu e Mirinzal, Estado do Maranhão.

Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Comunidade Aliança e Santa Joana", com área de sete mil, setecentos e quarenta e um hectares, sessenta ares e trinta e cinco centiares, situado nos Municípios de Cururupu e Mirinzal, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do marco M.1, de coordenadas UTM 9.789.998,10N e 527.479,90E, situado na divisa de terras de Luis Bueres com terras da Fazenda São Tome e São José, segue, limitando com terras São Tome/João José e terras de Afonso Godinho, com azimute de 92º45'42'' e distância de 9.012,98m, até o marco M.2; deste, segue, limitando com terras da Fazenda Novo Horizonte de Alberto Vales, com azimutes e distancias 180º13º40 - 1.769,85m, até o M.3, 94º02'58" - 670,52m, até o marco M.4; deste, segue, limitando com terras da Fazenda Uru-Mirim de José Avelar e Fazenda Santa Teresa de Afonso Godinho, com azimute 181º17'54" e distancia de 5.628,87m, até o marco M.5; deste, segue, limitando com terras da Fazenda Engenho de Lulu Azevedo, com azimutes e distancias 270º52'02" - 1.308,04m, até o marco M.6, 181º58'46'' - 1.376,57m, até o marco M.7; deste, segue, limitando com terras da Fazenda Capinzal de Raimundo Rodrigues, Fazenda Bacabeira de Francisco de Assis Carvalho e Fazenda Santiago de Simone de Fátima Silva Pinto, com azimute de 268º24'06''e distâncias de 6.552,89m, até o marco M.8; deste, segue, limitando com terras da Fazenda São Paulo de Paulo Avelar e terras de Luis Bueres, com azimute de 350º24'54'' e distância de 9.753.65m, atravessando a MA - 006, no trecho Cururupu/Mirinzal, até o marco M.1, inicio da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003774/2004-40).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009

Decreto de 20 de Novembro de 2009