“[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual
- Decreto do Distrito Federal30.481 de 19/06/2009
Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente de recursos do Sistema Único de Saúde – Fonte 338; pelo excesso de arrecadação oriundo da aplicação financeira dos Convênios nºs 440, 444, 445 e 446/2008 – SENASP/MJ e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
- Decreto do Distrito Federal27.295 de 04/10/2006
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 3.649, de 4 de agosto de 2005, e a Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006, DECRETA:...
- Decreto Estadual de Minas Gerais27.808 de 13/01/1988
Aprova o Quadro de Organização e Distribuição (QOD) da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o ano de 1988. (O Decreto nº 27.808, de 13/1/1988, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 28.443, de 27/7/1988.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1987, DECRETA:...
- Decreto Estadual de Minas Gerais28.443 de 27/07/1988
Aprova o Quadro de Organização e Distribuição (QOD) da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. (O Decreto n° 28.443, de 27/7/88, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 29.272, de 8/3/89.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986, e as alterações introduzidas pela Lei nº 9.597, de 30 de junho de 1988, DECRETA:...
- Decreto Estadual de Minas Gerais23.352 de 27/12/1983
Aprova os orçamentos das empresas sob controle econômico e financeiro do Estado, para o exercício de 1984. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 22.793, de 14 de abril de 1983, Decreta:...
- Decreto Estadual de Minas Gerais34.870 de 06/08/1993
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em guia de arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. ........................................................................ Art. 102 — O recolhimento do imposto será efetuado até o...
- Decreto Estadual de Minas Gerais494 de 18/09/2014
(REGISTRADO NO SIAFI/MG SOB O NÚMERO 146) SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO: ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO R$ 1141.04122731-2.043-0001-4490-0-10.1 6.000,00 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 1191.04122701-2.002-0001-4490-0-29.1 8.000,00 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1221.19571108-1.391-0001-3390-0-10.1 807.771,83 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1251.06181141-4.232-0001-4490-0-70.1 300,00 SECRETARIA ...
- Decreto Estadual de Minas Gerais16.966 de 31/01/1975
O excesso de arrecadação, para o efeito previsto no artigo 7º, parte final, da Lei Estadual nº 5.512, de 02 de setembro de 1970, será apurado, cada ano, com base nos documentos mencionados no artigo 23, inciso VI, deste Regulamento, tendo-se em vista a programação de investimentos da Junta. Art. 38 – Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta. CAPÍTULO XIII Das Taxas e Emolumentos Art. 39 – Pelos serviços da Junta cobrar-se-ão das partes taxas e emolumentos. § 1º – As taxas são as seguintes: 1 – de arqu...