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Decreto do Distrito Federal nº 30481 de 19 de Junho de 2009

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 18.295.562,00 (dezoito milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 050.000.329/2009, 050.000.814/2009, 060.000.957/2009, 060.000.958/2009, 060.000.968/2009, 060.000.970/2009, 060.000.973/2009, 060.000.977/2009, 060.000.979/2009, 060.000.988/2009 e 380.001.299/2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de junho de 2009.


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 18.295.562,00 (dezoito milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente de recursos do Sistema Único de Saúde – Fonte 338; pelo excesso de arrecadação oriundo da aplicação financeira dos Convênios nºs 440, 444, 445 e 446/2008 – SENASP/MJ e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 30481 de 19 de Junho de 2009