Lei Complementar Estadual de São Paulo1.413 de 23/09/2024Art. 68, Parágrafo Único - Para o desempenho das competências previstas no "caput" deste artigo, a SP-ÁGUAS contará com unidades descentralizadas, nos termos de decreto regulamentar."
CAPÍTULO III
Das Receitas da SP-ÁGUAS
Artigo 69 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei complementar, constituem receitas específicas da SP-ÁGUAS:
I - o produto da arrecadação dos valores devidos pelo exercício das funções de controle, regulação e fiscalização necessárias à outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II - o produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos ou atos de outorga de direitos de exploração de recursos hídri...