Decreto Estadual de Minas Gerais49.080 de 01/08/2025Art. 11, Parágrafo Único - – A vedação de que trata o inciso II não se aplica à bolsa de estímulo à inovação a servidor ou empregado público de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, não abrangendo os contratos por tempo determinado, observadas as regras a que esteja submetida à ICT para concessão da bolsa de estímulo à inovação.