“[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná452 de 04/12/1950
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito suplementar de Cr$. 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado a reforçar a verba 706, consignação 8.38.4, de fórma a que o Govêrno possa conceder um auxílio ao Centro Paranaense, com séde na Capital Federal.
- Lei Estadual do Paraná692 de 14/09/1951
Art. 3º - O § Único do artigo 3º, da Lei nº 246, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por sua Contadoria Central poderá alterar as importâncias solicitadas pelos órgãos Autônomos, de acôrdo com os limites disponíveis da proposta orçamentária do Estado".
- Lei Estadual do Paraná15.272 de 20/09/2006
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Caiuá o imóvel constituído pelo lote urbano nº 07 da Quadra nº 03, com área de 600,00 metros quadrados nessa cidade, pertencente ao Estado do Paraná, matricula nº 4.306, livro nº 02 fls 146/148, da Comarca de alto Paraná.
- Lei Estadual do Paraná18.777 de 12/05/2016
Art. 3º - A concessão de subvenção fica condicionada à celebração de convênio entre a entidade e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - Sesa, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes nos termos dos arts. 133 a 146 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.
- Lei Estadual do Paraná14.959 de 21/12/2005
Art. 1º, Parágrafo Único - Para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" àquelas que atendam as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002 e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
- Lei Estadual do Paraná21.376 de 28/03/2023
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Marechal Cândido Rondon, de área de 2.186,40 m², referente à parte do imóvel localizado na Rua Tocantins nº 2.125, denominada Chácara 146/A, Marechal Cândido Rondon, objeto da matrícula nº 22.204 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, com área de 7.314,00 m².
- Lei Estadual do Paraná4.951 de 19/11/1964
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender, na forma da legislação vigente, e expedir, em nome de JOÃO CASTELLA, títulos de domínio pleno sôbre o excesso verificado no lote nº 19 da Gleba 12, com 34,74 ha., e lotes suburbanos nºs 145 e 146, da Gleba 1 - 2ª Secção, com 5,44 ha., ambos da Colônia Paranavaí.
- Lei Estadual do Paraná5.489 de 01/02/1967
Art. 1º, I - AO NORTE: Partindo do Rio Descoberto, por uma linha sêca prolongamento da divisora das Colônias Peruibe e Pindorama, confrontando, com os lotes 327, 399, 407, 346, até o Rio Encantado, daí por linha divisora das Colônias Peruibe e Pindorama, confrontando com os lotes 136-A, 114, 35, 34, 25, da Gleba Primavera, até o Rio Alívio.