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Lei Estadual do Paraná nº 14959 de 21 de Dezembro de 2005

Concede isenção do ICMS sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438/02e nº 10.604/02.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Parágrafo único

Para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" àquelas que atendam as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002 e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14959 de 21 de Dezembro de 2005