Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14959 de 21 de Dezembro de 2005
Concede isenção do ICMS sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438/02e nº 10.604/02.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" àquelas que atendam as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002 e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.