Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14959 de 21 de Dezembro de 2005
Concede isenção do ICMS sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438/02e nº 10.604/02.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.