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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14959 de 21 de Dezembro de 2005

Concede isenção do ICMS sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438/02e nº 10.604/02.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.