Lei Complementar do Distrito Federal702 de 26/10/2004Art. 1º - Nos termos do § 4º do art. 24 e da alínea ‘b’ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, está suspensa, a partir de 1º de janeiro de 2004, a eficácia da dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994, relativamente a subcontratações ou subempreitadas.