Lei Complementar do Distrito Federal nº 702 de 26 de Outubro de 2004
Fixa termo final à eficácia da dedução de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS -, prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de outubro de 2004
Art. 1º
Nos termos do § 4º do art. 24 e da alínea ‘b’ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, está suspensa, a partir de 1º de janeiro de 2004, a eficácia da dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994, relativamente a subcontratações ou subempreitadas.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ