“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.059 de 18/09/2008
Art. 10º, §4° - (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 Artigo 11 - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível I. Artigo 11 - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível II. (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 . Seção IV Das Designações Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Agente Fiscal de Rendas, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único - Outros ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo944 de 26/06/2003
Art. 1º - Os artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 5º - .................................................... § 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação. § 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial." (NR) "Artigo 6º - A cláusula de revogação deverá...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.193 de 02/01/2013
Art. 20, §9° - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 . SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA - GP Artigo 21 - Os integrantes da carreira de Médico farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. Artigo 22 - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.050 de 24/06/2008
Art. 13, §1° - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 . Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 . Artigo 16 - Poderão participar do processo de progressão os servidores que tenham: I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado; I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.093 de 16/07/2009
Art. 1º, §7° - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e: I - dependerá de autorização do Governador; II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos; III - deverá ser objeto de ampla div...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.413 de 23/09/2024
Art. 68, §3° - A recomposição dos cargos em comissão ou funções de confiança atribuídos à ARSESP, à ARTESP e à SP-ÁGUAS será realizada por ato do respectivo Conselho Diretor". Artigo 89 - Os empregos públicos em confiança adiante mencionados serão remunerados com salário, fixados na seguinte conformidade: I - R$ 34.227,14 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e catorze centavos) para os empregos públicos em confiança de Diretor-Presidente a que se referem os artigos 72 e 73 desta lei complementar; II - R$ 31.115,58 (trinta e um mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos) para os empregos públicos em confiança de Diretor no âmbito...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo980 de 21/12/2005
Art. 4º, LXVII - Comarca de Eldorado." (NR) LXVIII - Embu-Guaçu (Foro Distrital); LXIX - Espírito Santo do Pinhal; LXX - Estrela D'oeste; LXXI - Fartura; LXXII - Flórida Paulista (Foro Distrital); LXXIII - Florínea (Foro Distrital); LXXIV - Gália (Foro Distrital); LXXV - Garça; LXXVI - General Salgado; LXXVII - Getulina; LXXVIII - Guaíra; LXXIX - Guapiaçu (Foro Distrital); LXXX - Guará; LXXXI - Guaraçaí (Foro Distrital); LXXXII - Guararapes; LXXXIII - Guararema (Foro Distrital); LXXXIV - Guareí (Foro Distrital); LXXXV - Guariba; LXXXVI - Iacanga (Foro Distrital); LXXXVII - Ibaté (Foro Distrital); LXXXVIII - Ibitinga; LXXXIX - Ibiúna; XC - Iepê (Foro Distrita...
- Lei Complementar do Distrito Federal28 de 01/09/1997
Art. 1º, II - Conjunto C - lotes 1 a 14;...