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%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.374 de 30/03/2022

    Art. 75, §4° - …………………..…………….......……………………………… 1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais." (NR); c) o artigo 5º: "Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.410 de 18/09/2024

    Art. 2º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei Complementar n° 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - (...) § 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para as referências da Classe A, 2 (dois) anos para as referências da Classe B e 3 (três) anos para as referências das Classes C e D, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. (NR) § 2º - A promoção funcional é a movimentação do servi...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.252 de 03/07/2014

    Art. 1º, III - as alíneas "c" e "d" do inciso IV e o § 1º do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 7º das Disposições Transitórias: "Disposições Transitórias ....................................................................... Artigo 2º - ........................................................... ....................................................................... IV - ....................................................................... ....................................................................... c) de Analista Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Analista Técnico de Saúde, referênc...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo968 de 05/01/2005

    Art. 1º, §2° - Os cargos mencionados no inciso II deste artigo serão providos mediante concurso público, observados os seguintes requisitos: 1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" exigir-se-á habilitação em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Economia, Administração ou Engenharia Civil; 2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b" do inciso II, exigir-se-á habilitação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia; 3 - para provimento dos cargos mencionados na alínea "c" do inciso II, exigir-se-á comprovante de formação completa de segundo grau.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.246 de 27/06/2014

    Art. 1º, III, a - os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea "c" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 : "Artigo 3º - ................................................................ I - 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I; II - 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos) para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II." (NR);...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.249 de 03/07/2014

    Art. 3º, §3° - 5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica; 6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional."; IV - na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A: "Artigo 4º-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.". Artigo 4º - O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciá...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo867 de 01/03/2000

    Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" e o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984: "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Coordenador20% Diretor Técnico de Departamento Assistente Técnico de Coordenador18% Diretor Técnico de Divisão Assistente de Planejamento - Cat...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.272 de 14/09/2015

    Art. 27 - Ficam criados 3 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, da Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, no SQC-I, do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinados à Diretoria de Enquadramento e Frequência – DEF, subordinada ao Departamento Geral de Administração, ao Centro de Apoio Estratégico da Fiscalização – CAEF e à Divisão de Auditoria Eletrônica – AUDESP, estes subordinados à Secretaria Diretoria Geral. - Vide artigo 4°, I, "c", da Lei Complementar n° 1.335, de 21/12/2018.