Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 968 de 05 de janeiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Conta do Estado, os seguintes cargos:
110 (cento e dez) de Agente da Fiscalização Financeira, Referência 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Administração Geral, Referência 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
40 (quarenta) de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, Referência 10, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário.
Os cargos mencionados nas alíneas "a" e "b", do inciso I, destinam-se a compor, eqüitativamente, os Gabinetes dos Conselheiros e serão livremente providos, observados os seguintes requisitos: 1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" do inciso I, exigir-se-á formação universitária com habilitação em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Engenharia Civil; 2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b", do inciso I, exigir-se-á habilitação profissional em Ciências Jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a eles aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 7.533, de 13 de novembro de 1991, Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 e Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994; 3 - para os cargos mencionados na alínea "a" não se aplicam às disposições do artigo 27, da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988.
Os cargos mencionados no inciso II deste artigo serão providos mediante concurso público, observados os seguintes requisitos: 1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" exigir-se-á habilitação em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Economia, Administração ou Engenharia Civil; 2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b" do inciso II, exigir-se-á habilitação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia; 3 - para provimento dos cargos mencionados na alínea "c" do inciso II, exigir-se-á comprovante de formação completa de segundo grau.
Aos cargos criados por esta lei Complementar aplicam-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.
Os cargos de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimentos do SQC-II, do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa-QSAL, ocupados, em caráter efetivo por Pedro Arnaldo Fornacialli e Auro Augusto Caliman, RG. n¡ 6.771.783 e RG. N¡ 5.796.502-X, respectivamente, observados os seus direitos adquiridos, ficam transferidos para o Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado.
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa.