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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 968 de 05 de janeiro de 2005

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Art. 2º

Aos cargos criados por esta lei Complementar aplicam-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 968 /2005