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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 867 de 01 de março de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" e o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984: "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Coordenador20% Diretor Técnico de Departamento Assistente Técnico de Coordenador18% Diretor Técnico de Divisão Assistente de Planejamento - Categoria "A"16% Diretor Técnico de Serviço Assistente de Planejamento - Categoria "B"14% Assistente de Planejamento - Categoria "C"13% Supervisor de Equipe Técnica Chefe de Seção Técnica10% Chefe de Casa de Agricultura7% § 1º - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente de Planejamento - Categoria "A" e Diretor Técnico de Serviço, poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário de qualquer das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI."

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 867 de 01 de março de 2000