Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 867 de 01 de março de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" e o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984: "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Coordenador20% Diretor Técnico de Departamento Assistente Técnico de Coordenador18% Diretor Técnico de Divisão Assistente de Planejamento - Categoria "A"16% Diretor Técnico de Serviço Assistente de Planejamento - Categoria "B"14% Assistente de Planejamento - Categoria "C"13% Supervisor de Equipe Técnica Chefe de Seção Técnica10% Chefe de Casa de Agricultura7% § 1º - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente de Planejamento - Categoria "A" e Diretor Técnico de Serviço, poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário de qualquer das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI."
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.