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  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais141 de 13/12/2016

    Art. 6º - – Ficam acrescentados ao Título II de Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C: "Art. 5º-A – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente: I – abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão; II – organizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares; III – praticar atos próprios de g...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais160 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere art. 28, X, "d", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IPSEMG vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais179 de 01/01/2011

    Art. 5º, XIV - (Revogado pelo inciso III do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "XIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: (Vide art. 199 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) a) Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada; b) Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada; (Alínea com redação dada pelo art. 45 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;"...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais100 de 29/01/2003

    Art. 3º - – (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Unidades Colegiadas: a) Conselho de Administração; b) 1º Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; c) 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; d) 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; II – Direção Superior: a) Diretor-Geral; b) Vice-Diretor Geral; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Auditoria Seccional; c) Procuradoria; d) Ouvidoria; e) Assessoria de Custos; f) Assessoria de Licitações; g) Diretoria de Planejamento, ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais143 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superio...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais156 de 22/09/2020

    Art. 2º - – Os incisos I a III do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e os §§ 2º, 4º e 5º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo os §§ 6º e 7º a seguir: "Art. 4º – (...) I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento; e) tenha doença rara, nos termos de regulamento; f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e t...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais166 de 30/06/2022

    Art. 8º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 300-L a 300-Q: "Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte: I – nas comarcas de primeira entrância haverá: a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto; b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Docume...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais155 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 3º da Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Auditoria Seccional; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Operações. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição e as competências das unidades previstas neste ar...