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  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais39 de 03/04/1998

    Art. 8º - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - A vantagem instituída no § 3º do artigo 33 da Deliberação nº 50, de 21 de outubro de 1986, homologada pelo Governador do Estado em 2 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Gratificação de Função. Parágrafo único - A Gratificação de Função a que se refere este artigo é atribuída a ocupante de cargo de chefia e assessoramento intermediários e de coordenação do Quadro de Pessoal do IPSEMG, identificados pelos símbolos C-21 a C-29, na forma prevista nas tabelas constantes do Anexo XLI, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanai...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais126 de 25/01/2007

    Art. 3º, VIII - (Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "VIII - Subsecretaria de Gestão: a) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio; b) Superintendência Central de Administração de Pessoal; c) Superintendência Central de Governança Eletrônica; d) Superintendência Central de Modernização Institucional; e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional; f) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos;"...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007

    Art. 3º - A alínea "b" do inciso II do art. 9º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a ter a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da seguinte alínea "c" e o artigo do seguinte parágrafo único: "Art. 9º.................................................. II -...................................................... b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais; c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos; ......................................................... Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem pr...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais146 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 3º da Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP - tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Assessoria de Comunicação Social; c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; d) Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade; e) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais143 de 20/07/2017

    Art. 7º - – O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao parágrafo único do mesmo artigo os seguintes incisos IV a VII: "Art. 7º – O grupo coordenador do Funemp será composto de quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e três convidados, sendo pelo menos um representante da sociedade civil, na forma de regulamento. Parágrafo único – (...) IV – manifestar-se sobre assuntos submetidos pelo gestor do Fundo; V – definir programas prioritários no âmbito do Fundo, incluindo suas normas, requisitos e condições, ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais89 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa de que trata a alínea "c" do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais115 de 05/08/2010

    Art. 3º - Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D: "Art. 6º-A Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13. Art. 6º-B Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar é exigido o nível superior de escolaridade, obtido em curso realizado em estabelecimento reconh...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais117 de 25/01/2007

    Art. 3º - – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Gabinete; II – Assessoria de Apoio Administrativo; III – Assessoria de Comunicação Social; IV – Assessoria Jurídica; V – Assessoria de Representação Interinstitucional; VI – Auditoria Setorial; VII – Corregedoria; VIII – Gabinete Integrado de Segurança Pública; IX – Assessoria de Consolidação de Informações de Inteligência do Sistema de Defesa Social; X – Superintendência de Prevenção à Criminalidade; XI – Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Soci...