“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de Minas Gerais6.171 de 10/09/2010
Art. 1º, XIV - área de terreno com a medida de 121,00m2, situada no Município de Felixlândia, necessária à faixa de servidão do interceptor do Córrego do Boi, de propriedade de Maria Aparecida Maciel Valadares e outros, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: esta faixa se define com 3m de largura, sendo 1,50m para cada lado e paralelo ao eixo descrito; do V-29, nas coordenadas E=509.565,365 e N=7.925.889,920, final da descrição anterior, localizado no cruzamento do eixo do interceptor com a cerca de divisa, transpondo a rua sem nome C com azimute de 169º14'59'' e distância de 12,87m, tem-se o V-30, nas coordenadas E=509.56...
- Decreto Estadual de Minas Gerais29.273 de 14/03/1989
Art. 2º - – A denominação do Capítulo I e os dispositivos do Regulamento referido no artigo anterior, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO I Do Fato Gerador Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único – o imposto incide também sobre a entrada de mercad...
- Decreto do Distrito Federal26.011 de 06/07/2005
Art. 1º, II - o § 9º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320 ............................ .......................................... § 9º Nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, exceto nas operações e prestações em que se verifique parcela ineficaz do crédito fiscal de que trata o art. 59;(NR)"...
- Decreto do Distrito Federal15.316 de 16/12/1993
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 7°, inciso I, alínea “c”, da Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992, e com o art. 41, inciso I das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta do Processo n° 030.011698/93, DECRETA:...
- Decreto do Distrito Federal16.601 de 04/07/1995
O GOVERNADOR D O DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 7°, inciso I, alínea “c”, da Lei n° 846, de 4 de janeiro de 1995, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA:... - Decreto do Distrito Federal13.839 de 17/03/1992
Art. 1º - O artigo 13 do Decreto nº 4.620, de 05 abril de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - A Ordem do Mérito de Brasília será administrada por um Conselho composto dos seguintes membros: a) Secretário de Governo; b) Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social; c) Chefe da Casa Militar; d) 03 (três) membros nomeados pelo Governador. § 1º - O Secretário de Governo é o Chanceler da ordem e o Presidente do Conselho. § 2º - ......................................................"...
- Decreto do Distrito Federal13.746 de 23/01/1992
Art. 1º - Fica homologada a Decisão nº 127/91, de Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, que aprovou as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 22/91, para os lotes 2/12-A, 2/12-B e 2/12-C, do Trecho 2, do Setor de Clubes Esportivos Sul - RA-I, e ainda a eliminação da exigência de área "NON AEDIFICANDI" dentro dos referidos lotes, conforme previsto na planta SCES - PR 79/81.
- Decreto do Distrito Federal8.035 de 13/06/1984
Art. 1º - — Fica aprovado o Uso e definido o Gabarito e Normas de Edificação para os lotes A, B, C e D das Áreas Especiais 1, 2, 5, 7 e 8, Setor Sul, consubstanciados na Prancha CSG-GB-0012/1, na Região Administrativa do Gama-RA-II, nos termos da delegação de competência conferida ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal, através da Decisão n° 33/83-CAU.