“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais139 de 03/05/2016
Art. 5º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C: "Art. 46-B – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. § 1º – Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte. § 2º – No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Su...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais133 de 05/02/2014
Art. 1º - – O parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) Parágrafo único – As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal (...) Art. 110-A – (...) Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento ...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais5 de 28/08/1985
Art. 29 - – (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 29 – As unidades administrativas para desempenho de atividades normativas, de planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas: I – na Administração Direta: a) no primeiro nível: Superintendência; b) no segundo nível: Centro; c) no terceiro nível: Coordenadoria; d) no quarto nível: Núcleo; e) no quinto nível: Seção. II – na Autarquia: a) no primeiro nível: Diretoria; b) no segundo nível: Coordenadoria; c) no terceiro nível: Núcleo; d) no quarto nível: Seção; ...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais102 de 29/01/2003
Art. 1º - – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais135 de 27/06/2014
Art. 24 - – O parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62-C – (...) Parágrafo único – Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o caput, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida a recondução e sua substituição, quando convier.".
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais105 de 14/08/2008
Art. 62-c, Parágrafo Único - – Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o caput, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier." Art. 16. A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso as seguintes alíneas "g" a "i": "Art. 61 – (…)...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais168 de 19/07/2022
Art. 2º - – Os arts. 6º a 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Os editais dos concursos públicos para os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde exigirão dos candidatos o título de graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida, reconhecido nos termos da legislação, podendo, no interesse da administração pública, ser exigido ainda: I – residência médica, especialização ou titulação em área específica, reconhecidas nos termos da legislação; II – registro profissional junto à respectiva entidade de classe. Art. 6º-A – Para ingresso no cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais14 de 28/08/1985
Art. 3º - – (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento é constituído por: I – órgão central: Secretaria de Estado da Fazenda. II – unidades setoriais: Inspetoria de Finanças: a) das Secretarias de Estado; b) de órgãos autônomos e de órgãos não integrados em estrutura administrativa de Secretaria de Estado; c) de autarquias."...