Resolução TSE nº 23.746 de 11 de Março de 2025
Altera a Resolução n. 23.517, de 4 de abril de 2017, para incluir a promoção de mulheres nos cargos de magistradas e magistrados dos Tribunais Regionais Eleitorais providos por advogadas e advogados e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral , RESOLVE alterar a Resolução n. 23.517, de 2017 , para incluir a promoção de mulheres nos cargos da magistratura eleitoral a serem providos por advogadas e advogados.
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 11 de março de 2025.
Os artigos 1º , 2º e 3º da Resolução n. 23.517, de 4 de abril de 2017 , passam a vigorar com as seguintes normas: " Art. 1º ... Parágrafo único - As listas tríplices serão formadas, sempre que possível, com participação de mulheres e homens nos Tribunais Regionais Eleitorais, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando-se a ocupação de percentuais iguais de cargos por advogadas e advogados naqueles órgãos judiciais eleitorais." " Art. 2º Até 90 dias antes do término do biênio de juíza ou juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois de vacância do cargo por motivos diversos, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral notificará o respectivo Tribunal de Justiça, para a indicação de advogadas e advogados em ordem de classificação na lista tríplice, certificando ao Tribunal estadual do número de membros do Tribunal Eleitoral, especialmente dos cargos providos por advogadas e advogados, a fim de que a formação do rol considere o critério da equidade de gênero, vedada a preferência decorrente de preconceito contra mulheres." " Art. 3º ... I - (...) d) o número de mulheres e de homens que compõem o Tribunal Regional Eleitoral, especialmente nos cargos providos por advogadas e advogados, a fim de que o Tribunal de Justiça considere e atue em conformidade com a política nacional de paridade de gênero no Poder Judiciário."
O art. 9º da Resolução n. 23.517, de 4 de abril de 2017 , o art. 12, passa a ter a seguinte norma: " Art. 9º Aplica-se ao procedimento de formação da lista tríplice a disciplina prevista na Resolução n. 540 do Conselho Nacional de Justiça , no que couber, e a Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005 , que cuida de nepotismo no Poder Judiciário. Parágrafo único. No preenchimento do formulário constante do Anexo, a advogada ou o advogado indicado deverá consignar eventual parentesco com membros do TJ ou do TRE."
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - RELATORA