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Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.719 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional.


Art. 15

Os custos com as seguintes despesas não serão de responsabilidade da Justiça Eleitoral:

I

transporte e distribuição de urnas;

II

passagens e diárias;

III

material de expediente;

IV

publicação na imprensa oficial;

V

manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos.

§ 1º

A Justiça Eleitoral não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, como cadernos de votação, identificações de seções, sacolas com os materiais administrativos para as mesas e lista de candidatas e candidatos.

§ 2º

As despesas previstas neste artigo, que eventualmente tenham sido custeadas pelos Tribunais Eleitorais, e o valor correspondente às horas dos plantões de que trata o parágrafo único do art. 18, serão ressarcidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).