Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.719 de 13 de Junho de 2023
Dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional.
Art. 15
Os custos com as seguintes despesas não serão de responsabilidade da Justiça Eleitoral:
I
transporte e distribuição de urnas;
II
passagens e diárias;
III
material de expediente;
IV
publicação na imprensa oficial;
V
manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos.
§ 1º
A Justiça Eleitoral não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, como cadernos de votação, identificações de seções, sacolas com os materiais administrativos para as mesas e lista de candidatas e candidatos.
§ 2º
As despesas previstas neste artigo, que eventualmente tenham sido custeadas pelos Tribunais Eleitorais, e o valor correspondente às horas dos plantões de que trata o parágrafo único do art. 18, serão ressarcidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).