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Artigo 52, Parágrafo 9 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 52

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§ 9º

A nova configuração partidária será considerada, inclusive para fins de acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, a partir do deferimento do pedido de averbação do novo estatuto, em caso de fusão, ou do instrumento de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral, independentemente da publicação do acórdão, observado o disposto no art. 53-A desta resolução.

§ 10

Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 9)