Artigo 53 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 53
Ficam mantidos eventuais parcelamentos já deferidos por decisão judicial antes da entrada em vigor desta resolução.
Art. 53
Devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão ( art. 29, § 7, da Lei nº 9.096/1995 ).
Parágrafo único
O partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas a partido político fundido ou incorporado.