Artigo 52 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 52
O prazo de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) a que se referem os §§ 2 e 3º do art. 2º da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002, será contado a partir das intimações previstas nos arts. 26 e 33 desta resolução, esta última a se realizar nos termos do art. 523 do CPC .
§ 1º
A inscrição do executado no Cadin não prejudica a adoção da mesma providência em relação a outros cadastros de inadimplentes.
§ 2º
As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 8) . LIVRO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52
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§ 9º
A nova configuração partidária será considerada, inclusive para fins de acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, a partir do deferimento do pedido de averbação do novo estatuto, em caso de fusão, ou do instrumento de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral, independentemente da publicação do acórdão, observado o disposto no art. 53-A desta resolução.
§ 10
Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 9)