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Artigo 52, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 52

O prazo de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) a que se referem os §§ 2 e 3º do art. 2º da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002, será contado a partir das intimações previstas nos arts. 26 e 33 desta resolução, esta última a se realizar nos termos do art. 523 do CPC .

§ 1º

A inscrição do executado no Cadin não prejudica a adoção da mesma providência em relação a outros cadastros de inadimplentes.

§ 2º

As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 8) . LIVRO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS