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Artigo 29, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 29

Identificada a necessidade de realizar nova assinatura digital e lacração dos sistemas eleitorais, em prazo inferior a 20 (vinte) dias das eleições, o TSE poderá, mediante autorização de quem o preside ou de pessoa substituta formalmente designada, realizar nova cerimônia.

§ 1º

Autorizada a realização de nova cerimônia, as entidades fiscalizadoras serão comunicadas para que, imediatamente, possam comparecer ao TSE com o propósito de aferir as mudanças realizadas.

§ 2º

A cerimônia terá a duração necessária para que as alterações procedidas sejam apresentadas a representantes das entidades fiscalizadoras e concluídos os demais procedimentos previstos nesta seção.

§ 3º

Os procedimentos realizados serão registrados em ata, nos termos do art. 27 desta Resolução.

§ 4º

Caso a necessidade seja identificada no dia das eleições, os procedimentos necessários serão aferidos por representantes das entidades fiscalizadoras presentes no TSE, sem prejuízo de verificações posteriores.