Artigo 29 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 29
Identificada a necessidade de realizar nova assinatura digital e lacração dos sistemas eleitorais, em prazo inferior a 20 (vinte) dias das eleições, o TSE poderá, mediante autorização de quem o preside ou de pessoa substituta formalmente designada, realizar nova cerimônia.
§ 1º
Autorizada a realização de nova cerimônia, as entidades fiscalizadoras serão comunicadas para que, imediatamente, possam comparecer ao TSE com o propósito de aferir as mudanças realizadas.
§ 2º
A cerimônia terá a duração necessária para que as alterações procedidas sejam apresentadas a representantes das entidades fiscalizadoras e concluídos os demais procedimentos previstos nesta seção.
§ 3º
Os procedimentos realizados serão registrados em ata, nos termos do art. 27 desta Resolução.
§ 4º
Caso a necessidade seja identificada no dia das eleições, os procedimentos necessários serão aferidos por representantes das entidades fiscalizadoras presentes no TSE, sem prejuízo de verificações posteriores.