Artigo 28 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 28
Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, o fato será divulgado no sítio eletrônico do TSE e comunicado às entidades fiscalizadoras para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente e lacrados.
§ 1º
As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização de quem preside o TSE ou de a pessoa substituta formalmente designada.
§ 2º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, a comunicação será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da nova cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo TSE, não podendo ser inferior a 2 (dois) dias.