Artigo 254, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 254
No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar dos eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 1º
A preferência referida no caput prevalecerá sobre todas as demais previstas no § 2 do art. 92 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 2º
Durante o período previsto no caput , os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
§ 3º
As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais farão ampla divulgação da recomendação para que os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais compareçam para votar no período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)