Artigo 23, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 23
O plano de mídia deverá ser alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral na hipótese de algum partido político ou coligação deixar de ter candidato a Presidente da República por qualquer motivo, ou caso ocorra o deferimento parcial do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de alguma coligação, com a determinação de exclusão de partido político (art. 49, Res.-TSE nº 23.551/2017) .
Parágrafo único
O Tribunal Superior Eleitoral divulgará na internet o plano de mídia e eventuais alterações que vierem a ocorrer.