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Artigo 23 da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 23

O plano de mídia deverá ser alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral na hipótese de algum partido político ou coligação deixar de ter candidato a Presidente da República por qualquer motivo, ou caso ocorra o deferimento parcial do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de alguma coligação, com a determinação de exclusão de partido político (art. 49, Res.-TSE nº 23.551/2017) .

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral divulgará na internet o plano de mídia e eventuais alterações que vierem a ocorrer.