Artigo 24 da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 24
O grupo único de emissoras manterá as mídias sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e às coligações após esse prazo (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 64) .