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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.556 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências.


Art. 8º

As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e corregedorias eleitorais.

§ 1º

As decisões de coincidências identificadas por batimento de dados biográficos realizado após o dia 10.5.2018 deverão ser digitadas impreterivelmente até a data-limite de 28.6.2018, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE n° 21.538 , de 2003.

§ 2º

O exame e a decisão das coincidências biométricas deverão observar, no que couber, a regulamentação contida na Res.- TSE nº 21.538 , de 2003.