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Artigo 213, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 213

Serão válidos os votos dados a candidato cuja chapa esteja deferida, ainda que haja recurso pendente de julgamento.

§ 1º

A chapa de que trata o caput é a forma como se dá o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, a Governador e Vice-Governador ou a Senador e seus respectivos suplentes, e será sempre única e indivisível, ainda que resulte da formação de coligação (Código Eleitoral, art. 91) .

§ 2º

Considera-se "chapa deferida" a situação resultante do julgamento dos componentes da chapa cujos pedidos de registro dos seus candidatos foram deferidos, observada a regularidade do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).