Artigo 213 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 213
Serão válidos os votos dados a candidato cuja chapa esteja deferida, ainda que haja recurso pendente de julgamento.
§ 1º
A chapa de que trata o caput é a forma como se dá o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, a Governador e Vice-Governador ou a Senador e seus respectivos suplentes, e será sempre única e indivisível, ainda que resulte da formação de coligação (Código Eleitoral, art. 91) .
§ 2º
Considera-se "chapa deferida" a situação resultante do julgamento dos componentes da chapa cujos pedidos de registro dos seus candidatos foram deferidos, observada a regularidade do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).