Artigo 212 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 212
O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema de Gerenciamento de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.
§ 1º
A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo:
I
Ambiente de Votação, emitido pelo Sistema de Preparação;
II
Espelho da Oficialização, emitido pelo Sistema de Gerenciamento;
III
Zerésima do Sistema de Gerenciamento; e
IV
Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitido pelo Sistema de Gerenciamento.
§ 2º
A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao tribunal regional eleitoral. Seção III Da Destinação dos Votos na Totalização Majoritária