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Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 15

A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário da Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.

§ 1º

No período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, a publicação dos atos judiciais nas Zonas Eleitorais será realizada em cartório ou em mural eletrônico, se disponível nos sítios dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com a certificação do horário da publicação.

§ 2º

Nos Tribunais Regionais Eleitorais, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do Tribunal, no período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.

§ 3º

O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia, e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

§ 4º

O disposto nos §§ 1, 2º e 3º não se aplica às representações previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 45, inciso VI , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 . Seção II Do Direito de Resposta