Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 15
A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário da Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.
§ 1º
No período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, a publicação dos atos judiciais nas Zonas Eleitorais será realizada em cartório ou em mural eletrônico, se disponível nos sítios dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com a certificação do horário da publicação.
§ 2º
Nos Tribunais Regionais Eleitorais, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do Tribunal, no período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.
§ 3º
O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia, e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
§ 4º
O disposto nos §§ 1, 2º e 3º não se aplica às representações previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 45, inciso VI , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 . Seção II Do Direito de Resposta