Artigo 14 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 14
Transcorrido o prazo previsto no art. 13, o Juiz Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 7) , exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de setenta e duas horas da data em que for protocolado o pedido (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2) .