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Artigo 50, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 50

Os dirigentes partidários responderão civil e criminalmente pela falta de prestação de contas ou por irregularidades nelas constatadas.

Parágrafo único

Identificados indícios de irregularidades graves na prestação de contas, o Juiz ou Relator, antes de aplicar as sanções cabíveis, intimará os dirigentes, os tesoureiros e os responsáveis pelo órgão partidário, concedendo-lhes a oportunidade de defesa prevista no artigo 38 desta Resolução.