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Artigo 49 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 49

O órgão nacional do partido político não sofrerá a suspensão das quotas do Fundo Partidário nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.