Artigo 50 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 50
Os dirigentes partidários responderão civil e criminalmente pela falta de prestação de contas ou por irregularidades nelas constatadas.
Parágrafo único
Identificados indícios de irregularidades graves na prestação de contas, o Juiz ou Relator, antes de aplicar as sanções cabíveis, intimará os dirigentes, os tesoureiros e os responsáveis pelo órgão partidário, concedendo-lhes a oportunidade de defesa prevista no artigo 38 desta Resolução.