Artigo 51 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 51
As suspensões do direito de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário de um mesmo órgão partidário são independentes e não cumulativas.
Parágrafo único
A aplicação da sanção que resultar em perda do repasse de quotas do Fundo Partidário não se iniciará enquanto estiver sendo aplicada outra penalidade da espécie.