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Artigo 51 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 51

As suspensões do direito de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário de um mesmo órgão partidário são independentes e não cumulativas.

Parágrafo único

A aplicação da sanção que resultar em perda do repasse de quotas do Fundo Partidário não se iniciará enquanto estiver sendo aplicada outra penalidade da espécie.