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Artigo 34, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.


Art. 34

Os comitês gestores regionais do PJe na Justiça Eleitoral terão a seguinte composição:

I

um Juiz membro do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, indicado por sua Presidência;

II

um Juiz Eleitoral, indicado pela Presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

III

um representante da Procuradoria Regional Eleitoral;

IV

um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V

um representante da Defensoria Pública da União;

VI

um representante da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII

o Diretor-Geral do respectivo Tribunal;

VIII

o Secretário de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal;

IX

o Secretário Judiciário do respectivo Tribunal.

§ 1º

A presidência do Comitê Gestor Regional caberá ao Juiz membro do respectivo Tribunal.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor Regional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.

§ 3º

Caberá às respectivas presidências dos tribunais regionais eleitorais o encaminhamento ao Comitê Gestor Nacional do PJe da Justiça Eleitoral das portarias de nomeação e alteração da composição de seus comitês regionais.