Artigo 35 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 35
Compete aos comitês gestores regionais, no âmbito de suas áreas de atuação:
I
administrar o sistema nos aspectos relacionados à estrutura, implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional;
II
avaliar a necessidade de promover a manutenção do sistema;
III
organizar a estrutura de atendimento às demandas dos usuários internos e externos do PJe;
IV
determinar a realização de auditorias no PJe, especialmente no que diz respeito à integridade das informações e à segurança do sistema;
V
garantir a integridade do PJe quanto à taxonomia e à estruturação das classes processuais;
VI
propor ao Comitê Gestor Nacional alterações com vistas ao aprimoramento do sistema;
VII
observar as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.