Artigo 34 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 34
Os comitês gestores regionais do PJe na Justiça Eleitoral terão a seguinte composição:
I
um Juiz membro do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, indicado por sua Presidência;
II
um Juiz Eleitoral, indicado pela Presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
III
um representante da Procuradoria Regional Eleitoral;
IV
um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
um representante da Defensoria Pública da União;
VI
um representante da Corregedoria Regional Eleitoral;
VII
o Diretor-Geral do respectivo Tribunal;
VIII
o Secretário de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal;
IX
o Secretário Judiciário do respectivo Tribunal.
§ 1º
A presidência do Comitê Gestor Regional caberá ao Juiz membro do respectivo Tribunal.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor Regional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.
§ 3º
Caberá às respectivas presidências dos tribunais regionais eleitorais o encaminhamento ao Comitê Gestor Nacional do PJe da Justiça Eleitoral das portarias de nomeação e alteração da composição de seus comitês regionais.