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Artigo 48, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 48

Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros e documentos dos cartórios e secretarias dos tribunais regionais eleitorais, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo corregedor-geral.

Parágrafo único

No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da Corregedoria-Geral adotar as cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias eventualmente extraídas.